O posicionamento das entidades representativas do serviço social sobre a formaçao acadêmico-profissional de assistentes sociais em cursos a distância no Brasil : uma reflexao necessária
Ainda que a educação a distância (EaD) não seja recente no Brasil, foi somente a partir da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que se construiu um arcabouço jurídico para regulamentar essa modalidade de ensino no país. Apes...
Autor principal: | |
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Otros Autores: | |
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Lenguaje: | Español |
Publicado: |
Buenos Aires : FLACSO. Sede Académica Argentina.
2021
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Acceso en línea: | http://hdl.handle.net/10469/17251 |
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EDUCACIÓN A DISTANCIA ENSEÑANZA SUPERIOR REGULACIÓN ESTUDIOS DE CASOS TRABAJO SOCIAL TRABAJADORES SOCIALES FORMACIÓN PROFESIONAL BRASIL Soares, Marcos Nunes O posicionamento das entidades representativas do serviço social sobre a formaçao acadêmico-profissional de assistentes sociais em cursos a distância no Brasil : uma reflexao necessária |
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Ainda que a educação a distância (EaD) não seja recente no Brasil, foi somente a partir da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que se construiu um arcabouço jurídico para regulamentar essa modalidade de ensino no país. Apesar da existência de um marco regulatório atualmente consolidado, a formação universitária em cursos a distância ainda é objeto de questionamentos, sobretudo por parte de alguns conselhos profissionais, que são os órgãos responsáveis por disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões no Brasil. A alegação é que a EaD não proporciona uma formação integral e de qualidade, que somente seria possível em cursos presenciais, além de favorecer a possível mercantilização da educação superior e a precarização da formação profissional. Na visão do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), existe, ainda, incompatibilidade entre a modalidade de graduação a distância e o curso de Serviço Social e, nesse contexto, vem realizando, ao longo dos últimos anos, uma ampla campanha contra a formação de Assistentes Sociais em cursos a distância, juntamente com os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) e a Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO), que são as entidades representativas do Serviço Social no Brasil nas áreas profissional e acadêmica. Esse movimento desencadeou um debate acirrado sobre o tema, inclusive com desdobramentos judiciais, sob os argumentos, por parte daqueles que defendem a EaD, de tratar-se de preconceito e interesse corporativo. Não obstante, é inegável que a EaD está consolidada no país e tem crescido em ritmo alargado, fato que se confirma pelo elevado número de estudantes matriculados em cursos a distância e de Instituições de Ensino Superior (IES) que ofertam cursos nessa modalidade de ensino. Assim, este estudo buscou realizar uma análise empírico-legal sobre o tema, a partir do marco regulatório da educação superior a distância e das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o curso de Serviço Social. Concluiu-se que, embora a preocupação das entidades se justifique, na medida em que o reconhecimento da profissão de Assistente Social no Brasil foi marcado por lutas que objetivaram não apenas distanciá-la da percepção de mero assistencialismo e ressaltar sua importância para a resolução dos complexos problemas derivados da questão social, mas também valorizar a necessidade de uma sólida formação acadêmico-profissional há, ainda, questões que devem ser objeto de análise. Tendo em conta a realidade atual, na qual, segundo dados do Censo da Educação Superior (CES) realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), o crescimento do número de matrículas em cursos a distância vem superando o número de matrículas em cursos presenciais é necessário assegurar aos alunos matriculados – e àqueles que se matricularão em cursos de graduação de Serviço Social a distância – uma formação consoante às DCNs e que atenda aos padrões de qualidade estabelecidos pelo Poder Público, bem como um tratamento que não dê margem à discriminação em função da modalidade de ensino frequentada. Essa discussão torna-se ainda mais relevante ao considerarmos que a pandemia da COVID-19 (Coronavirus Disease) impôs mudanças significativas na educação presencial que teve, rapidamente, que se ajustar à oferta de atividades remotas, que perdurarão ao longo de todo o ano de 2021, e que terão, inegavelmente, impactos nas políticas regulatórias e na prática da educação a distância. Considera-se, assim, necessário estabelecer, mais do que embates, uma sinergia entre os órgãos reguladores da educação e do exercício profissional, tornando, portanto, este assunto, objeto de uma reflexão necessária. |
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I84-R227-10469-172512021-07-08T19:14:10Z O posicionamento das entidades representativas do serviço social sobre a formaçao acadêmico-profissional de assistentes sociais em cursos a distância no Brasil : uma reflexao necessária Soares, Marcos Nunes Valenzuela Vianna, Claudia Rossana Gomez (Dir.) EDUCACIÓN A DISTANCIA ENSEÑANZA SUPERIOR REGULACIÓN ESTUDIOS DE CASOS TRABAJO SOCIAL TRABAJADORES SOCIALES FORMACIÓN PROFESIONAL BRASIL Ainda que a educação a distância (EaD) não seja recente no Brasil, foi somente a partir da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que se construiu um arcabouço jurídico para regulamentar essa modalidade de ensino no país. Apesar da existência de um marco regulatório atualmente consolidado, a formação universitária em cursos a distância ainda é objeto de questionamentos, sobretudo por parte de alguns conselhos profissionais, que são os órgãos responsáveis por disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões no Brasil. A alegação é que a EaD não proporciona uma formação integral e de qualidade, que somente seria possível em cursos presenciais, além de favorecer a possível mercantilização da educação superior e a precarização da formação profissional. Na visão do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), existe, ainda, incompatibilidade entre a modalidade de graduação a distância e o curso de Serviço Social e, nesse contexto, vem realizando, ao longo dos últimos anos, uma ampla campanha contra a formação de Assistentes Sociais em cursos a distância, juntamente com os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) e a Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO), que são as entidades representativas do Serviço Social no Brasil nas áreas profissional e acadêmica. Esse movimento desencadeou um debate acirrado sobre o tema, inclusive com desdobramentos judiciais, sob os argumentos, por parte daqueles que defendem a EaD, de tratar-se de preconceito e interesse corporativo. Não obstante, é inegável que a EaD está consolidada no país e tem crescido em ritmo alargado, fato que se confirma pelo elevado número de estudantes matriculados em cursos a distância e de Instituições de Ensino Superior (IES) que ofertam cursos nessa modalidade de ensino. Assim, este estudo buscou realizar uma análise empírico-legal sobre o tema, a partir do marco regulatório da educação superior a distância e das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o curso de Serviço Social. Concluiu-se que, embora a preocupação das entidades se justifique, na medida em que o reconhecimento da profissão de Assistente Social no Brasil foi marcado por lutas que objetivaram não apenas distanciá-la da percepção de mero assistencialismo e ressaltar sua importância para a resolução dos complexos problemas derivados da questão social, mas também valorizar a necessidade de uma sólida formação acadêmico-profissional há, ainda, questões que devem ser objeto de análise. Tendo em conta a realidade atual, na qual, segundo dados do Censo da Educação Superior (CES) realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), o crescimento do número de matrículas em cursos a distância vem superando o número de matrículas em cursos presenciais é necessário assegurar aos alunos matriculados – e àqueles que se matricularão em cursos de graduação de Serviço Social a distância – uma formação consoante às DCNs e que atenda aos padrões de qualidade estabelecidos pelo Poder Público, bem como um tratamento que não dê margem à discriminação em função da modalidade de ensino frequentada. Essa discussão torna-se ainda mais relevante ao considerarmos que a pandemia da COVID-19 (Coronavirus Disease) impôs mudanças significativas na educação presencial que teve, rapidamente, que se ajustar à oferta de atividades remotas, que perdurarão ao longo de todo o ano de 2021, e que terão, inegavelmente, impactos nas políticas regulatórias e na prática da educação a distância. Considera-se, assim, necessário estabelecer, mais do que embates, uma sinergia entre os órgãos reguladores da educação e do exercício profissional, tornando, portanto, este assunto, objeto de uma reflexão necessária. 2021 2021-07-08T19:14:10Z 2021-07-08T19:14:10Z masterThesis Soares, Marcos Nunes. (2021). O posicionamento das entidades representativas do serviço social sobre a formaçao acadêmico-profissional de assistentes sociais em cursos a distância no Brasil : uma reflexao necessária. Tesis de Maestría. FLACSO. Sede Académica Argentina, Buenos Aires. http://hdl.handle.net/10469/17251 spa openAccess Atribución-NoComercial-SinDerivadas 3.0 Ecuador http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/ec/ 121 h. image/png application/pdf Buenos Aires : FLACSO. Sede Académica Argentina. |